O QUE
É
A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está
prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, que dispõe: "A contribuição
sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade
do disposto no art. 591."
A natureza jurídica da contribuição sindical
é tributária, se encaixando na orientação
do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição
de interesse das categorias econômicas e profissionais,
bem como na definição de tributo prevista no artigo
3º do Código Tributário Nacional, sendo uma
prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo
ainda, compulsória, não dependendo da vontade do
empregador ou do empregado.
O artigo 8º da Constituição Federal estabelece
o seguinte:
"Art. 8º - É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
...........................
IV - A assembléia geral fixará contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei."
Desta forma, a Constituição Federal estabelece
que as contribuições fixadas por assembléia
geral extraordinária e devidas ao sindicato, dependem de
autorização para o respectivo desconto, salvo quanto
à contribuição sindical, cujo desconto independe
dessas formalidades.
Assim, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários,
que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional,
estão obrigados por lei, ao pagamento da contribuição
sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não
associado à entidade.
Pelo artigo 8º da Constituição Federal ninguém
está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
No entanto, o fato de não se filiar a sindicato, não
isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições
decorrentes de lei e de natureza tributária, como é
o caso da contribuição sindical.
Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta
especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas (art.
588 da CLT) e promover a distribuição das contribuições
arrecadadas na proporção indicada pelo artigo 589
da CLT, a saber:
"Art. 589. da importância da arrecadação
da contribuição sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal,
na forma das instruções que forem expedidas pelo
Ministério do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a Confederação
correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego
e Salário".
Em síntese, atualmente, a cobrança da Contribuição
Sindical encontra respaldo legal no artigo 8º, IV da Constituição
Federal, bem como nos artigos 578 a 594 da Consolidação
das Leis do Trabalho, concluindo-se pela plena legalidade de sua
cobrança por parte das entidades de classe, estando esta
questão consolidada tanto do ponto de vista legal, doutrinário
e jurisprudencial, sendo, portanto, seu recolhimento de caráter
obrigatório.
O recolhimento da contribuição sindical efetuado
fora do prazo previsto na lei, de acordo com o artigo 600 da CLT,
será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos 30
(trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento)
por mês subseqüente de atraso, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária.
Em caso de falta de pagamento da contribuição sindical,
cabe às entidades promover a respectiva cobrança
judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o
previsto na nova redação do artigo 114, inciso III
da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional
45/2004, que dispõe ser da competência da justiça
do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições
devidas às entidades sindicais, contribuição
confederativa (art. 8º, IV da CF/88), contribuição
sindical (art. 8º, IV da CF/88, arts. 548, 578 e seguintes
da CLT) ou contribuição associativa (art. 548, "b"
da CLT).
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