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Saiba o que é a Contribuição Sindical Patronal, quem deve recolher e o prazo.

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:

TABELAS PARA CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2008

TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 197,27
Contribuição devida - R$ 59,18

TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).


VALOR BASE: R$ 197,27

LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
(em R$)
ALÍQUOTA
%
PARCELA A ADICIONAR (em R$)
01
de
0,01 a
14.795,25
Contrib. Mínima
118,36
02
de
14.795,26 a
29.590,50
0,8%
-
03
de
29.590,51 a
295.905,00
0,2%
177,54
04
de
295.905,01 a
29.590.500,00
0,1%
473,45
05
de
29.590.500,01 a
157.816.000,00
0,02%
24.145,85
06
de
157.816.000,01
em diante
Contrib. Máxima
55.709,05

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT ( alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 ) ;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.816.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 ) ;

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383,de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 022/2007;